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Publicações / Portarias

Prefeitura Municipal de Florânia/RN

Última atualização: 02/08/2025 12:21:15


Publicações
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Portarias nº 93 / 2022
PMF
03/06/2022 2022
Conceder, a pedido, Prorrogação da Licença para tratamento de saúde, por um período de 90 (noventa) dias, ao servidor público municipal, FRANCISCO DAS CHAGAS JUVÊNCIO, Professor, inscrito no Cadastro Funcional sob o nº 475, lotado na Secretaria Municipal de Educação, contados a partir do dia 11/05/2022 com término em 08/08/2022, conforme deferimento do Chefe do Executivo Municipal. Portarias
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Portarias nº 92 / 2022
PMF
27/05/2022 2022
. Conceder, a pedido, Licença sem remuneração, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, a servidora público municipal NUBIANA SOARES DA COSTA, auxiliar de serviços gerais, inscrito no Cadastro Funcional sob o nº 753, contados a partir do dia 25/05/2022 com término em 25/5/2024, nos termos da Lei Municipal nº 440/1997, denominada Estatuto dos Servidores Públicos de Florânia Portarias
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Portarias nº 91 / 2022
PMF
24/05/2022 2022
Conceder, a pedido, Licença Prêmio por Assiduidade, por um período de 90 (noventa) dias, a servidora pública municipal NEILANNY ALEXIA MEDEIROS ARAÚJO, Monitora, inscrita no Cadastro Funcional sob o Nº 622, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, contados a partir do dia 23/05/2022 com término em 20/08/2022, nos termos da Lei Municipal nº 609/2008 que institui o direito à Licença Prêmio por Assiduidade no âmbito da Administração Pública Municipal. Portarias
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Portarias nº 90 / 2022
PMF
23/05/2022 2022
Ceder à servidora municipal MARIA DE LOURDES XAVIER PINHEIRO, inscrita no Cadastro Funcional sob o nº115, para exercer suas funções junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Art. 2º. A presente cessão é feita sem ônus para o órgão cessionário e tem prazo de validade de 02 (dois) anos, com efeitos a partir do dia 23/06/2022 e término em 22/06/2024. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Portarias
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Portarias nº 89 / 2022
PMF
24/05/2022 2022
NOMEAR, a Senhora ADRIANA CARLA CRUZ SOARES, inscrita no Cadastro Funcional sob o nº 1036, para exercer o cargo de Secretária Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Florânia/RN, para o primeiro biênio 2022 a 2024, a qual atenderá as seguintes normativas imposta sob as seguintes Leis: LEI MUNICIPAL Nº 806/2015,de 25 de junho de 2015, em conformidade com as disposições estabelecidas - Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Resolução 453/2012 do CNS, Lei Federal nº 141/2012, Regimento Interno do CMS/Florânia-RN e subordinação a Mesa Diretora e ao Pleno do CMS/Florânia e dá outras providências Portarias
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Portarias nº 88 / 2022
PMF
24/05/2022 2022
RESOLVE: Art. 1º. Nomeia Colegiado e Membros da Mesa Diretora para compor o Conselho Municipal de Saúde de Florânia/RN, para o primeiro biênio 2022 a 2024. e dá outras providências. Art. 2º. O Colegiado e Membros da Mesa Diretora para compor o Conselho Municipal de Saúde de Florânia/RN, terão o mandato de dois anos, compreendidos para o primeiro biênio 2022 a 2024 e dá outras providências. Art. 3º. Ficam nomeados os seguintes Membros Titulares e Suplentes com as respectivas representatividades, abaixo relacionados: SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE/RN Adailton Judson Toscano – Titular João Paulo Dantas de Medeiros – Suplente CENTRO COMUNITÁRIO RENASCER João Batista de Morais – Titular Vitoriano Fernandes Cosme – Suplente SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS Patrick Gomes Cruz – Titular Jandson Vasconcelos Pereira – Suplente ESCOLA MUNICIPAL MACÁRIA GIFFONI Maria das Graças Rodrigues Dantas – Titular Suely Maria de Macêdo – Suplente PARÓQUIA SÃO SEBASTIÃO E NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS José Adailson de Morais – Titular Maria Aparecida Pereira – Suplente ESCOLA ESTADUAL CORONEL SILVINO BEZERRA Edna Maria Dantas Silva – Titular Tereza Alice de Medeiros Silva – Suplente CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA/RN Demétrio Xavier Cavalcante Filho – Titular Marise Medeiros Silva– Suplente SINDICATO DE SAÚDE/RN Fernanda Ricelle Tomaz Dantas – Titular Maria Gildete Félix– Suplente ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PE. JOSÉ DANTAS CORTEZ 24/05/2022 08:05 Prefeitura Municipal Florânia https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5ACB4BE8/03AGdBq261-mHycQJpfTYezI26GS_DQ43ujqDdfVOOI9RCNl6-F3Q-Xo3Jg87DF… 2/2 José Félix de Lima – Titular Maria Josineide dos Santos – Suplente SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Irafran Lopes Nobre de Almeida – Titular Sâmara Asley de Medeiros - Laurentino – Suplente SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Miquéias de Araújo Souza – Titular Lázaro Washington Toscano Barros – Suplente SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Jéssica Raquel Tomaz de Medeiros – Titular Angélica Meyre Ribeiro – Suplente Portarias
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Portarias nº 87 / 2022
PMF
24/05/2022 2022
Conceder, a pedido, Prorrogação da Licença por motivo de doença em pessoa da família, por um período de 20 (vinte) dias, a servidora pública municipal, PAULA CRISTINA DE MEDEIROS, Professora, inscrita no Cadastro Funcional sob o nº 290, lotada na Secretaria Municipal de Educação, contados a partir do dia 23/05/2022 com término em 11/06/2022, conforme deferimento do Chefe do Executivo Municipal. Portarias
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Portarias nº 86 / 2022
PMF
20/05/2022 2022
NOMEAR, o Senhor JOÃO PAULO DANTAS DE MEDEIROS, inscrito no Cadastro Funcional sob o nº 576, para assumir o Cargo de Provimento em Comissão de Supervisor de campo de endemias, nos termos das leis Municipais nº 803/2015 e 927/2021. Portarias
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Portarias nº 85 / 2022
PMF
19/05/2022 2022
Conceder, Licença Gestante, por um período de 120 (cento e vinte) dias, a senhora JOELZIA TEXEIRA DE MEDEIROS, Vice Prefeita, inscrita no Cadastro Funcional sob o nº 1195, contados a partir do dia 14/03/2022 com término em 11/07/2022, nos termos da Lei Municipal nº 440/1197. Portarias
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Portarias nº 84 / 2022
PMF
19/05/2022 2022
EXONERAR, a pedido a Senhora JOSEANE MARIA DE SOUZA, inscrita no Cadastro Funcional sob o nº 237, do cargo em provimento de Supervisora de Campo de Endemias, nomeada através da Portaria nº 057/2021. Portarias
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Entenda sobre a Lei (Lei de Acesso à Informação).

Conheça o texto completo da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011

A Lei nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e é aplicável aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e representa um importante passo na consolidação do regime democrático brasileiro e no fortalecimento das políticas de transparência pública.

Através da Lei fica estabelecido que as informações de interesse coletivo ou geral deverão ser divulgadas de ofício pelos órgãos públicos, espontânea e proativamente, independentemente de solicitações. Além disso, o art. 8º da Lei prevê um rol mínimo de informações que os órgãos e entidades públicas devem obrigatoriamente divulgar na internet.


A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - Lei, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.

A Lei foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.

De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.

Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.

Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.

Não. De acordo com o art. 10, § 3° da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.

Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.

A Lei de Acesso contém dispositivos de aplicação imediata a todos os órgãos e entidades, bem como dispositivos que necessitam de regulamentação específica por cada Poder e Ente da Federação. No âmbito do Poder Executivo Federal, a regulamentação específica da Lei de Acesso à Informação ocorreu com a publicação doDecreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012, que estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso no Governo Federal.

Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.

É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso. A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

O art. 8° da LAI definiu como um dever dos órgãos e entidades públicos publicar na internet informações públicas de interesse coletivo ou geral. De acordo com o Decreto nº 7.724/2012, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão publicar o seguinte rol mínimo de informações nos seus sítios eletrônicos: a) estrutura organizacional e competências dos órgãos, além dos endereços e telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público; b) programas, projetos, ações, obras e atividades, indicando a unidade responsável, principais metas e resultados e indicadores (se existirem); c) repasses ou transferências de recursos financeiros; d) execução orçamentária e financeira detalhada; e) procedimentos licitatórios, com os contratos celebrados e notas de empenho emitidas; f) remuneração recebida por servidores e empregados públicos de maneira individualizada; g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; h) contato da autoridade de monitoramento da LAI na instituição e informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão; i) informações classificadas e desclassificadas, nos termos do art. 45, I e II do Decreto 7.724/2012.

É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão).

O art. 9° da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. São funções do SIC: a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação; b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação; c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes. Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.

O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) é um sistema que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos ao Poder Executivo Federal. O objetivo do e-SIC é organizar e facilitar os procedimentos de acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública. O e-SIC permite que qualquer pessoa - física ou jurídica - encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Por meio do sistema também é possível consultar as respostas recebidas; entrar com recursos; apresentar reclamações; entre outras ações.

A contagem dos prazos previstos em dia pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e em seu decreto regulamentador (Decreto º 7.724/2012) segue as regras da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999): “Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.” Em que pese o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) funcione 24 horas por dia, em todos os dias da semana, a “cientificação oficial” se dá apenas durante o horário de expediente padrão dos órgãos e entidades do Governo Federal. Seguem regras de contagem de prazo: 1. A contagem do prazo se inicia no dia útil posterior à “cientificação oficial” e, a partir desse momento, se dá de forma contínua, independentemente de passar por dias úteis ou não úteis e incluirá o dia do vencimento. 2 – A “cientificação oficial” se dá conforme tabela abaixo: Registro no e-SIC Cientificação oficial Em dia útil, antes das 19hs. Mesmo dia do registro no e-SIC. Em dia útil, a partir das 19hs. Próximo dia útil. Em dia não útil, a qualquer hora. Próximo dia útil. 3 - Na eventualidade do último dia do prazo cair em dia não útil ou em dia de expediente reduzido, o prazo será estendido até o próximo dia útil de expediente completo. Cabe ressaltar que as regras apresentadas acima se aplicam a todas as contagens de prazo do sistema e-SIC, seja o prazo para uma ação do órgão demandado (responder pedido, responder recursos, etc), seja para uma ação do solicitante (registrar reclamação, interpor recursos, etc). Destaca-se, ainda, que os feriados e pontos facultativos, considerados neste cenário, são aqueles definidos anualmente em portaria publicada pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. Tendo em vista as peculiaridades das contagens do prazo, informamos estes são disponibilizados pelo próprio sistema do e-SIC de forma automática, facilitando o acompanhamento por parte do órgão e do requerente.

Para que o direito de acesso seja respeitado, a Lei estabeleceu que todos os órgãos e entidades públicos devem indicar um dirigente para verificar o cumprimento da Lei na instituição. Essa autoridade deve ser diretamente subordinada ao dirigente máximo do órgão ou entidade, e deverá exercer as seguintes atribuições (Art. 40 da Lei): a) assegurar o cumprimento eficiente e adequado das normas de acesso à informação; b) avaliar e monitorar a implementação da Lei e apresentar relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à CGU; c) recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários para o cumprimento da Lei; d) orientar unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei e seus regulamentos; e) manifestar-se sobre a reclamação apresentada em caso de omissão de resposta ao solicitante.

É uma comissão interministerial que decide, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas. Nos termos do art. 35 da Lei de Acesso, a CMRI possui competência para: rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos; requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação; decidir recursos apresentados contra decisão proferida: a. pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou b. pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada; prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a 25 (vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação; e estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei de Acesso à Informação.

O preenchimento da pesquisa de satisfação é importante para que o Poder Executivo Federal possa melhorar continuamente o serviço de disponibilização das informações solicitadas. Além disso, as pesquisas respondidas poderão subsidiar atividades de monitoramento e acompanhamento do cumprimento da Lei de Acesso.

O art. 7°, § 3°, VI, do Decreto nº 7.724/2012 prevê a divulgação, de forma individualizada, de remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo outras vantagens pessoais. Essa opção do Governo Federal se baseia na convicção de que os salários dos agentes públicos são informações de interesse público e que a transparência deve sempre prevalecer em um ambiente democrático, entendimento esse já ratificado pelo Supremo Tribunal Federal.